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Direito Empresarial e Societário

Fusão, cisão e incorporação são a mesma coisa?

Respondido por André Bordini Advogados Associados 4 min de leitura Atualizado em 12/09/2026
Resposta direta

Não. São três operações distintas de reorganização. Na incorporação, uma sociedade absorve outra, que deixa de existir, e sucede em todos os seus direitos e obrigações (art. 227 da Lei 6.404/1976). Na fusão, duas ou mais se unem para formar uma sociedade nova, e todas as originais se extinguem (art. 228). Na cisão, uma sociedade transfere parcelas do seu patrimônio a uma ou mais sociedades, extinguindo-se se a transferência for total ou continuando, com capital reduzido, se for parcial (art. 229).

As três figuras lado a lado

Elas valem para qualquer tipo societário: a Lei das S.A. as define e o Código Civil as replica para as demais sociedades nos arts. 1.116 a 1.122. O roteiro é parecido em todas: protocolo e justificação aprovados pelos sócios de cada sociedade, avaliação do patrimônio por peritos, deliberação com o quórum legal e registro na Junta Comercial. A transformação, que só muda o tipo (de limitada para anônima, por exemplo), não é reorganização patrimonial e segue regras próprias.

  • Incorporação: a incorporadora sobrevive e absorve tudo da incorporada
  • Fusão: nasce uma sociedade nova e as originais se extinguem
  • Cisão total: a cindida desaparece e o patrimônio se divide entre outras
  • Cisão parcial: a cindida continua, menor, e transfere só uma parcela
  • Transformação: mesma sociedade, outro tipo, sem sucessão

Quem responde pelas dívidas depois

Na incorporação e na fusão a sucessão é universal: a sociedade que resulta responde por todo o passivo das que se extinguiram, inclusive o desconhecido. Na cisão a regra é a solidariedade: quem recebe parcela do patrimônio responde, junto com a cindida, pelas obrigações anteriores (art. 233). O ato de cisão parcial pode limitar cada sociedade às obrigações que lhe foram transferidas, mas o credor anterior pode se opor a essa limitação em noventa dias da publicação, e então a solidariedade volta para o crédito dele.

Fisco e trabalhadores têm regras próprias que nenhum protocolo afasta. A sociedade resultante de fusão, transformação ou incorporação responde pelos tributos devidos até a operação (art. 132 do CTN), e a cisão segue a mesma lógica por aplicação da lei societária. A mudança na estrutura jurídica da empresa não afeta os contratos de trabalho nem os direitos adquiridos dos empregados (arts. 10 e 448 da CLT).

Direitos de credores e de sócios

O credor anterior prejudicado pode pedir judicialmente a anulação da incorporação ou fusão em até sessenta dias da publicação dos atos, na companhia (art. 232), e em até noventa dias, nas demais sociedades (art. 1.122 do Código Civil); a consignação do valor do crédito impede a anulação. O sócio que discorda tem direito de recesso, com haveres apurados na data da notificação. Operações entre grupos com faturamento acima dos patamares da Lei 12.529/2011 dependem de aprovação prévia do CADE e não podem ser consumadas antes.

Para que cada uma é usada

A incorporação simplifica grupos e absorve empresas compradas, e é a mais frequente. A fusão é rara, porque cria pessoa jurídica nova, com cadastros, licenças e contratos do zero; quase sempre a incorporação resolve o mesmo problema. A cisão separa ramos de família, aparta imóveis da operação, isola riscos dentro dos limites do art. 233 e prepara a venda de uma parte do negócio. Os efeitos fiscais de cada desenho dependem do caso e precisam ser simulados antes da deliberação.

Atenção. Cisão não é ferramenta para deixar dívidas numa empresa vazia: pela regra legal, quem recebe patrimônio responde solidariamente pelas obrigações anteriores, e a estipulação em contrário só vale para o credor que não se opuser em noventa dias.
Base legalo texto oficial de cada norma
  • art. 227Lei das S.A. (Lei 6.404/1976)Incorporação: uma sociedade absorve outra e sucede em todos os direitos e obrigações. texto oficial
  • art. 229Lei das S.A. (Lei 6.404/1976)Cisão: transferência de parcelas do patrimônio a outras sociedades, com ou sem extinção da cindida. texto oficial
  • art. 233Lei das S.A. (Lei 6.404/1976)Na cisão, as sociedades respondem solidariamente; limitação só vale se o credor não se opuser em noventa dias. texto oficial
  • art. 132Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966)Sociedade resultante de fusão, transformação ou incorporação responde pelos tributos das anteriores. texto oficial
  • art. 448CLT (Decreto-Lei 5.452/1943)Mudança na estrutura jurídica da empresa não afeta os contratos de trabalho. texto oficial
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